LEGISLAÇÃO
Links de leis e normas ligadas ás atividades do servidor público municipal de Jaraguá do Sul e Região.
- Plano Municipal de Educação de Jaraguá do Sul (Lei n° 7.054/2015)
- Estatuto do Servidor Público Municipal de Jaraguá do Sul (Lei Compl. n° 154/2014)
- Estatuto do Magistério Público Municipal de Jaraguá do Sul (Lei Compt n° 2/1993)
- Estatuto dos servidores públicos Municipais de Massaranduba (Lei 01068)
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSARANDUBA (LEI 01068)
LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2005
DÁVIO LEU, Prefeito Municipal de Massaranduba-SC, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes do Município de Massaranduba de que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI 06/71 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSARANDUBA:
TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
O Estatuto dos servidores Públicos Municipais de Massaranduba passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Massaranduba, de suas autarquias e das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º – Cargo público é o conjunto de competências e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional do Município, atribuídas ao seu titular.
I – Os cargos públicos são criados por lei em número certo, com denominação, descrições, atribuições e vencimentos próprios, pagos pelo erário, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
II – Cargos efetivos são os de provimento em caráter permanente e cargos em comissão são os de provimento em caráter transitório.
III – Cargo em Comissão, são cargos criados por lei, e desempenham funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência, se destina ao provimento provisório, de livre nomeação e exoneração fundada no critério de confiança.
IV – As funções de confiança poderão ser exercidas por ocupantes de cargos efetivos, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
V – O ocupante de cargo efetivo que exercer função gratificada além dos subsídios do cargo receberá cumulativamente a função gratificada.
Art. 4o. – Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.
Art. 5O. – Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.
- 1º – São de carreira os que se integram em classes e correspondem às profissões ou atividades com denominação própria.
§ 2º – São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
§ 3º – Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado por lei.
Art. 6o. Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.
§ 1º – As atribuições e responsabilidade pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e se for o caso, requisito legal ou especial.
§ 2º – Respeitada essa regulamentação, aos servidores da mesma carreira podem ser cometidas às atribuições de suas diferentes classes.
§ 3º – É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos da sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição do Prefeito.
Art. 7o. – Quadro é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, funções gratificadas e cargos em comissão integrantes das estruturas do Poder Executivo, Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 8o. – Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
Art. 9o. – As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, observando as normas constitucionais.
§ 1º – Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidos, privativamente, pelo Presidente da Câmara.
§ 2º – Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 3º – Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
§ 4º – Aplica-se, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.
Art. 10 – Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
§ 1º – A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 2º- Prescindirá de concurso à nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 11 – A Câmara Municipal somente poderá admitir servidor, mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
TÍTULO II
Do Provimento, Posse, Exercício e Vacância dos Cargos Públicos.
CAPÍTULO I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12 – Compete ao Prefeito prover os cargos públicos Municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus serviços.
Art. 13 – São formas de provimento nos cargos públicos municipais:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – recondução;
VII – reintegração
Art.14 – São requisitos para a investidura em cargo público municipal:
I – ser brasileiro;
II – ter completado 18 ( dezoito ) anos de idade;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V – atestado de boa conduta;
VI – possuir aptidão física e mental para o exercício da função;
VII – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VIII – habilitação específica para as funções atribuídas ao cargo
- 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
- 2º – Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas.
- 3º – A comprovação dos requisitos exigidos no item VI deste artigo será feita mediante inspeção médica, efetuada pelos órgãos municipais competentes.
Art.15 – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente do respectivo Poder, devendo constar as seguintes indicações:
I – o cargo
II – o caráter da investidura;
III – o fundamento legal bem, como a indicação do padrão de vencimento do cargo;
IV – a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.
Art. 16 – Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo publico do Município, por nomeação, mediante concurso, será dada preferência, na ordem seguinte:
I – ao que apresentar maior numero de pontos atribuídos em virtude dos títulos que possuir.
II – o que tiver maior tempo de experiência comprovada no serviço público;
III – o que tiver maior número de filhos.
Art. 17 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Seção II
Da Nomeação
Art. 18 – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II – em comissão, para cargo em confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III – em caráter temporário, conforme leis específicas.
Art. 19 – A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos na lei que dispuser sobre o quadro de pessoal, plano de carreira e respectiva tabela de vencimentos.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Posse e do Exercício
Art. 20- A posse é o ato pelo qual o nomeado é investido no cargo público ou em função gratificada e manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e iniciar o exercício das respectivas funções.
Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 21 – Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
Art. 22 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual constarão as atribuições, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo a ser ocupado.
Art. 23 – Compete ao Chefe do Poder Executivo ou ao Diretor de Departamento de Administração dar posse ao servidor.
Parágrafo único – A autoridade que dar posse deve verificar sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Art. 24 – No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 25 – A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, permitida a prorrogação por igual prazo a requerimento do nomeado.
Parágrafo único. Se a posse não se verificar nos prazos estabelecidos, por omissão do interessado, a autoridade tornará sem efeito a nomeação e declarará extinto o direito do nomeado, publicando a decisão no mesmo órgão em que tiver sido publicada a nomeação.
Art. 26 – A posse em cargo público municipal dependerá de prévia inspeção pela junta médica designada pelo Município.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado quem for considerado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 27 – Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo de cinco dias a contar da posse.
Seção II
Do Exercício
Art. 28– O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função pública.
Parágrafo Único – O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 29 – Ao chefe da repartição para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 30 – É de 05(cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse, contados:
I – da data da publicação do ato, no caso de reintegração;
II – da data da posse, nos demais casos.
Parágrafo Único – o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.
Art. 31 – – A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 32 – O servidor transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo de 15(quinze) dias para entrar em exercício contado a partir do termino do impedimento.
Art. 33 – Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado.
§ 1º – O afastamento do servidor de sua repartição para ter exercício em outra, só se verificará em função assemelhada e nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fim determinado, mediante ato do Prefeito.
§ 2º – Na hipótese de requisição ou disposição, por parte de Poder Público, o afastamento dependerá de previa anuência do funcionário, por escrito.
Art. 34 – A administração manterá registro com os assentos individuais e funcionais, em especial a data da posse, movimentações, alterações remuneratórias e interrupções das atividades.
Art. 35 – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 36 – Nenhum servidor poderá ausentar-se do expediente, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização do Diretor do Departamento ou Secretário de Departamento, do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara de Vereadores, neste último caso, quando se tratar de servidores do Poder Legislativo.
Art. 37 – Salvo caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte nenhum servidor poderá permanecer afastado do serviço, ou ausente do Município, por efeito do disposto no artigo anterior, além de 4 (quatro) anos consecutivos.
Art. 38 – Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o servidor:
I – preso em flagrante ou preventivamente;
II – pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;
III – denunciado por crime funcional
§1º – No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuara ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena.
Art. 39 – Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após processo administrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
Seção I
Do Concurso Público
Art. 40 – O concurso tem por finalidade avaliar o grau de conhecimento e a qualificação profissional do candidato, com vistas ao desempenho das atribuições do cargo a ser provido.
Art. 41 – O concurso será de prova ou de provas e títulos e será realizado na forma que dispuserem à lei e o respectivo regulamento.
§ 1o. – Prescindirá de concurso à nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 42 – O concurso terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
- 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados no respectivo edital, que será publicado em jornal de circulação no Município e no Estado.
- 2º – Durante o prazo de validade do concurso, em caso de vacância ou desistência, o aprovado excedente seguinte será convocado para assumir o cargo com prioridade.
- 3º – Não será aberto novo concurso para preenchimento de cargos enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 43 – O concurso público será organizado, executado e julgado alternativamente:
I – Por comissão composta de pelo menos três servidores estáveis, integrantes dos quadros de pessoal do Município, ainda que não pertençam ao quadro do órgão ou entidade que o promover;
II – Por pessoa jurídica de direito público ou privado contratada para a tarefa.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, é facultada a contratação de profissionais habilitados para elaboração, aplicação e correção das provas e julgamentos dos títulos.
Art. 44 – O resultado final do concurso, depois de homologado pela autoridade competente, será divulgado.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 45 – O período de trabalho, carga horária semanal, do ocupante de cargo de provimento efetivo será de: interno de 40 (quarenta horas) semanal, e externo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com a tabela de cargos, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio.
§ 1º. – A carga horária deverá ser a expressa na Portaria de nomeação.
§ 2º. – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Art. – 46 – Considerar-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§1º. – Somente aos cargos definidos na tabela de cargos ou por lei específica poderão realizar regime parcial de trabalho.
Art. 47 – O vencimento de serviços de quem trabalha em período noturno é acrescido de 20% (vinte) por cento.
- 1o.- Considera-se trabalho noturno aquele prestado entre 22:00 (vinte e duas horas) de um dia e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte.
- 2o. – A hora de trabalho noturna é de 52(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
- 3o. – A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas extras ou suplementares, em número não excedente de duas, mediante expressa autorização do chefe superior.
§4º. – Poderá o Chefe do Poder Executivo estabelecer o sistema de banco de horas, para determinados cargos e atividades em razão da necessidade ou conveniência do serviço.
§ 5º. – Caberá ao Município, através do Chefe do Poder Executivo determinar a forma que regerá o sistema de horas devendo entretanto ser respeitada o cargo e a carga horária do servidor.
Art. 48 – A falta ao serviço por motivos particulares não será justificada para qualquer efeito e não será devida a remuneração correspondente ao período de descanso.
Seção II
Do Registro de freqüência
Art. 49 – O registro de freqüência será feito por relógio, livro ponto ou outro sistema de controle legal;
- 1o. – Todo servidor deverá observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.
- 2o. – A marcação do cartão ou livro ponto deve ser feita pelo próprio servidor.
- 3º – Quando houver necessidade de trabalho do servidor fora do horário normal do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.
- 4o. Nenhum servidor, mesmo os que exerçam função externa ou estejam isentos do ponto, poderá deixar o seu local de trabalho, durante o expediente, sem autorização.
Art. 50 – O servidor deverá avisar a chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.
- 1o. – Para efeito de justificativa da ausência de servidor público ao trabalho por questões de saúde, somente serão admitidos atestados emitidos, ou confirmados mediante visto, de médicos pertencentes ao quadro funcional do Município, ou mantido através de convênio com o Município, designados por Portaria do Prefeito Municipal, esta que indicará os nomes de composição da respectiva Junta Médica.
- 2o. – Quando julgado necessário pelo médico pertencente ao quadro funcional do Município, ou mantido pelo mesmo mediante convênio, a administração municipal formará uma junta médica para confirmar atestado concedido por outros médicos.
- 3o. – Todo servidor que apresentar atestado médico para efeito de justificativa de ausência por questões de saúde, com duração de mais de três (três dias), deverá passar pela Junta Médica do Município;
- 4o. – A junta Médica do Município será composta de no mínimo três e no máximo cinco médicos pertencentes ao quadro funcional do Município, ou mantido pelo mesmo mediante convênio, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo ou conforme determinação legal.
- 5o. – Compete a Junta Médica do Município analisar o estado do servidor, e confirmar ou não o motivo do afastamento bem como o número de dias atestados.
- 6o. – Caso seja verificado pela Junta Médica que o servidor está em boas condições para o trabalho e/ou os dias atestados por outro médico forem exorbitantes para o seu restabelecimento, notificará o servidor da decisão da junta médica e comunicará o Departamento Pessoal;
Art 51 – O Servidor que apresentar mais de dois atestados a cada semestre, será encaminhado para a Junta Médica do Município para análise.
Art 52 – As faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão analisadas pela Junta Médica que deverá atestar a necessidade do acompanhamento, na forma estabelecida nos parágrafos anteriores.
§ 1º. – O servidor ou servidora somente poderá faltar no serviço, sendo considerada falta por doença em pessoas na família, nos seguintes casos:
I – para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), devendo a necessidade do acompanhamento ser atestada pela Junta Médica do Município.
II – para acompanhar filho(a) menor de idade até 15(anos) de idade, devendo a necessidade do acompanhamento ser atestada pela Junta Médica do Município.
III – para acompanhar pai e mãe, devendo o servidor (a) comprovar que os seus genitores residem ou estejam sob sua responsabilidade, devendo a necessidade do acompanhamento ser atestada pela Justa Médica.
Art. 53 – A servidora é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 02(duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita para proceder à amamentação de filho, até que ele complete 06(seis) meses de idade.
Parágrafo Único – Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá requerer à autoridade competente, instruindo o pedido com certidão de nascimento do filho e atestado médico certificando a amamentação.
Art. 54 – Sem prejuízo de seus direitos, o servidor poderá faltar ao serviço:
I – até 03 (três) dias úteis consecutivos por motivo de casamento;
II – até 02(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declare viver em sua dependência.
III – por 02(dois) dias úteis por motivo de nascimento de filho ou adoção;
IV – por um dia, em cada 06(seis) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovado.
Art. 55 – O prefeito determinará para cada repartição o horário de trabalho, bem como os servidores de cargo comissionado que, em virtude dos encargos externos, serão isentos de controle de cartão ponto.
CAPÍTULO V
Do Estágio Probatório
Art. 56 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação periódica, para o desempenho do cargo, especialmente:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
VI – eficiência;
VII – idoneidade moral;
VIII – dedicação ao serviço;
- 1o – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
- 2o. – As avaliações deverão ser realizadas semestralmente.
- 3o. – A Comissão avaliadora formulará parecer escrito, opinando sobre o desempenho do servidor durante o período do estágio probatório, o qual será encaminhado para o Chefe do Poder Executivo;
- 4o. – Os Diretores dos Departamentos e/ou Cargos Equivalentes, devem participar da Comissão Avaliadora, em que sirvam os servidores sujeitos a estágio probatório.
- 5o. – Os Diretores dos departamentos e /ou cargos Equivalentes, em que sirvam os servidores sujeitos ao estágio probatório, devem nos quatro meses antes do término do estágio probatório do servidor, prestar informação reservadamente, ao órgão do pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.
- 6o. – Caso o parecer da Comissão avaliadora seja contrário à permanência do servidor por este não atender as funções ao cargo nomeado, será dado vistas ao servidor no prazo de 10(dez) dias para que o mesmo aduzir sua defesa;
- 7o. – Julgando o parecer e a defesa, o servidor não considerado aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 57 – Antes do fim do período do estágio probatório, autoridade competente deverá pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos fixados, de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Parágrafo único – O prazo para manifestação da autoridade não excederá a 02(dois) meses antes da data em que completar os 03(três) anos do estágio probatório.
Art. 58 – Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o servidor tornar-se-á estável nos moldes do art. 41 da Constituição Federal de 1988.
Seção I
Da Estabilidade
Art. 59 – O servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovação na avaliação especial de desempenho a que se refere o § 1º do art. 55 deste Estatuto.
Art. 60 – O servidor estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – na hipótese prevista no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98.
- 1º – Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
- 2º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, que não poderá exceder 30(trinta) dias.
CÁPÍTULO VI
Seção I
Da Readaptação
Art. 61 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 2º – A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 62 – A readaptação far-se-á:
I – de ofício:
a) quando se verificar modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do servidor que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo, poderá ser readaptado a outro cargo e/ou funções compatíveis com suas necessidades sem prejuízo do seu vencimento, passado por junta médica.
b) Quando ficar devidamente comprovado, através de atos do servidor, que sua capacidade intelectual não corresponde às exigências do exercício do cargo. A incapacidade deverá ser apurada através de processo administrativo, respeitadas os princípios constitucionais;
II – A pedido do servidor:
a) o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;
b) a atividade foi ou está sendo exercida de forma permanente;
c) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis ou afins, variando somente para o desempenho regular do novo cargo em que deverá ser readaptado.
d) O servidor possuiu as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deve ser readaptado.
Parágrafo Único – A readaptação será feito por decreto do Prefeito, sendo que, no caso do item II deste artigo, será mediante transformação do cargo do servidor, após a sua aprovação em provas de suficiência, para a confirmação do desvio funcional e da habilitação do servidor.
Art. 63 – A readaptação não acarretará, na hipótese do item I do artigo anterior, diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
Art. 64 – Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.
Seção II
Da Reversão
Art. 65 – Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, no serviço público municipal, quando forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 66 – A reversão, que dependerá sempre se exame médico e existência de cargo vago, fazer-se-á a pedido ou de ofício.
Art.67 – A reversão far-se-á preferencialmente no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 1o. – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, podendo realizar neste caso, atribuições análogas.
§ 2o. – O servidor, que será revertido no cargo, de acordo com o parágrafo anterior, será colocado no horário que estiver vago ou àquele determinado pelo Chefe do Departamento em que o revertido estiver subordinado, devendo ser analisadas as necessidades da administração municipal e o funcionamento do quadro de servidores ativos.
Art. 68 – O aposentado não poderá retornar à atividade se contar com mais de 70(setenta) anos de idade.
Art. 69 – A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
Seção III
Da Recondução
Art. 70 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante;
III – constatação oficial de que a transferência ocorreu indevidamente.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.
Art. 71 – O servidor reconduzido não tem direito a qualquer indenização pela perda de direito ou vantagem inerente ao cargo que ocupou antes da recondução, desde que a Administração Municipal não tenha praticado nenhum ato culposo ou doloso que tenha dado causa a recondução.
Seção IV
Da Reintegração
Art. 72 – Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante se sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.
Art. 73 – A reintegração será feita no cargo e funções anteriormente ocupadas; se o cargo houver sido transformado, será o servidor colocado no cargo resultante da transformação, e se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilidade profissional.
CAPÍTULO VII
Das Mutações Funcionais
Seção I
Da Remoção da Permuta
Art. 74 – A remoção; a pedido ou de oficio, far-se-á:
I – de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria:
II – de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.
§ – 1º – A remoção prevista no item I será feita por ato do Prefeito.
§ – 2o. – A remoção prevista no item II será feita por ato do diretor do setor, do serviço, de departamento ou do secretario.
§ – 3º – A remoção ou permuta só poderá ser feita para cargos equivalentes, sem prejuízo de vencimentos, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 75 – O servidor removido deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi designado, dentro do prazo de 3 ( três ) dias, salvo determinação em contrário.
Parágrafo Único – Relativamente ao servidor em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença.
Art. 76 – A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção prevista conforme artigo 74.
Seção II
Da Função Gratificada
Art. 77 – Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
§ – 1º – A função gratificada é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art 78 – O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor mediante ato expresso do Prefeito.
Art 79 – A gratificação será percebida, cumulativamente, com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.
§ – 1º – Cessando a função gratificada automaticamente cessará o valor da gratificação.
Art 80 – Não perdera a gratificação a que se refere o artigo anterior, o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença prêmio, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
Seção III
Da Lotação e da Relotação
Art. 81 – Entende-se por lotação o número de servidores, de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercícios em cada órgão, setor, departamento ou secretaria.
Art. 82 – Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra, dependendo sua efetivação de lei.
CAPÍTULO IV
Vacância
Art. 83 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento;
Art. 84 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III – o servidor tomar posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo as hipóteses de acumulação legal.
IV – quando de tratar se cargo de comissão.
Art. 85 – A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.
Art. 86 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Art. 87 – A vacância de função gratificada decorrerá de:
I – dispensa, a pedido do servidor;
II – dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação;
III – destituição.
TÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
Das prerrogativas
Seção I
Do tempo de serviço
Art. 88 – Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até três dias consecutivos;
III – luto, de dois dias consecutivos, por falecimento, de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declare que vive em sua dependência;
IV – exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em entidade de administração indireta do Município;
V – convocação para o serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios;
VII – licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
VIII – licença à servidora gestante;
IX – freqüência em estudos, curso de aperfeiçoamento dentro do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido, expressamente, autorizado pelo Prefeito;
X – afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
XI – prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida à ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
XII – tempo exercido por mandato eletivo que implica no licenciamento do cargo.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 89 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, com valor fixado em lei.
Parágrafo único – É vedada a prestação de serviços gratuitos;
Art. 90 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
- 1º – O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
- 2º – Nenhum servidor perceberá, a título de remuneração, importância inferior ao salário mínimo, ao servidor que cumpre carga horária integral.
- 3º – Nenhum servidor poderá perceber cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior à disposta nos termos da Constituição Federal.
Art. 91 – O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem justificativa;
Art. 92– Exceto por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor.
Art. 93 – As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais até à décima parte do estipêndio do servidor em valores atualizados.
Parágrafo único – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 90 (noventa) dias para quitar o débito.
Art. 94 – A remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial ou para ressarcir o Município, se observado, nesta hipótese, o limite previsto no artigo anterior.
Seção I
Do salário Família
Art. 95 – O Salário família será concedido a todo servidor, conforme instituído pela Previdência Social:
I – por filho menor de quatorze anos de idade;
II – por filho portador de necessidades especiais.
Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, enteados e o menor que viver sob a guarda ou tutela do servidor.
Art. 96 – Quando a mãe e o pai forem servidores públicos municipais e viverem em comum, o salário-família será concedido a apenas um deles.
§ 1o. Se não viverem em comum, será concedida ao que tiver a guarda dos filhos menores.
- 2º – Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 97 – O servidor é obrigado a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração, que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário-família.
Parágrafo Único – A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do servidor.
Art. 98 – O pagamento do salário-família será juntamente com os vencimentos, remuneração ou provento.
Art. 99 – O salário-família é devido independentemente de freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Art. 100 – O valor do salário-família será fixado conforme as determinações da Previdência Social.
Art. 101 – É vedado pagamento de salário-família por dependente, em ralação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Seção III
DAS FÉRIAS
Art. 102 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º – O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescida de um terço.
§ 2o. – Terá direito a férias proporcionais o servidor que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular, conforme o tempo de serviço prestado ao Município.
Art. – 103 – As férias do servidor serão reduzidas nas seguintes proporções:
I – Em 6(seis) dias quando tiver de 6(seis) a 14(quatorze) faltas;
II – Em 12 (doze) dias quando tiver de 15(quinze) a vinte e 23 (três e três) faltas;
III – Em 18 (dezoito) dias quando tiver de 24(vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) faltas;
Parágrafo único – o servidor não fará jus a férias quando tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas ao trabalho não justificadas, no ano respectivo ao ano aquisitivo.
c§ 4º – É vedado levar à conta de férias a qualquer falta ao serviço.
Art. 104 – Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício estivesse.
Art. 105 – Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em três períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 106 – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º – Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o servidor deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito, exarado em processo, e publicado na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondam.
Art. 107 – Em caso de exoneração ou demissão do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido, deduzida as faltas injustificadas.
Art. 108 – Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
§ 1º – Por absoluta necessidade de serviço, por ato fundamentado, poderá a Administração sustar o gozo das férias do servidor, ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente.
§ 2º – A entrar em férias, o servidor comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único do artigo anterior.
Art 109 – No mês de Dezembro, o chefe da repartição ou do serviço, organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.
§ 1º – O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando em férias na época julgada conveniente pela Administração.
§ 2º – Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação.
Art.110 – Havendo comprovada necessidade de serviço e manifestação de interesse do servidor poderá ser convertida 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
Art. 111 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados ou para determinados setores da Administração Municipal, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Art. 112 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – adicionais.
II – gratificações;
III – indenizações;
- 1º – As gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento, ressalvados os casos expressamente indicados em lei.
Seção I
Das Indenizações
Art. 113 – Constituem indenização do servidor:
I – diárias;
II – transporte.
Art. 114 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em decreto do Prefeito, no âmbito do Executivo e através de resolução para os servidores do Legislativo.
Subseção I
Das Diárias
Art. 115 – O servidor que, deslocar-se do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exerce, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação, inscrição e locomoção.
§ 1º – O servidor somente poderá se deslocar do Município, com prévia autorização do Diretor do Departamento.
§ 2o. – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 3º – A administração poderá optar pela indenização das despesas de viagens e estadia, mediante adiantamento e prestação de contas através de Notas Fiscais.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 116 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, nos termos fixados em lei;
II – gratificação natalina;
III – gratificação pela prestação de serviços extraordinário;
IV – adicional noturno;
V – adicional de férias;
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art. 117 – Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento será deferido uma gratificação pelo seu exercício, nos valores fixados em lei.
Parágrafo único – A gratificação prevista neste artigo não se incorpora ao vencimento.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 118 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo cargo.
Art. 119 – A gratificação será paga até o dia 20o (vigésimo) dia do mês de dezembro de cada ano.
Subseção III
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art.120 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) nos feriados, sábados e domingos.
Art. 121 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.
Art. 122 – As horas extraordinárias deverão ser controladas através do cartão ponto ou outro registro com autorização do Diretor do Departamento do Setor responsável pelo servidor.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 123 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por cento).
- 1º – O percentual acima mencionado será calculado tendo por base o vencimento do servidor.
- 2º – Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista do art. 119, tendo ambas por base de cálculo o valor do vencimento do servidor.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 124 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.
Parágrafo único – No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional a que se refere este artigo.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 125 – Conceder-se-á licença ao servidor:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família, somente nos casos expressos no art.1º. do art. 52 deste Estatuto;
III – para repouso à gestante;
IV – para o serviço militar obrigatório;
V – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – paternidade
VIII – para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral.
VIII – desempenho de cargo eletivo.
- 1º – As licenças previstas nos incisos I e II serão precedidas de exame por médico ou junta médica.
- 2º – Na hipótese do inciso I, se o servidor estiver sujeito ao Regime Geral da Previdência Social, apenas os primeiros 15 (quinze) dias serão remunerados pelo Município.
- 3º – O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos dos incisos II, IV, V e VI.
- 4º – É vedado o exercício de atividades remuneradas durante o período de licença prevista nos incisos I e II.
Art. 126 – Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos do item V do artigo 125.
Art. 127 – Finda a licença, o servidor deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo Único – O pedido de prorrogação devera ser apresentado pelo menos, 5 (cinco) dias antes de finda a licença, contando-se, se indeferido, como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e o conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.
Art. 128 – A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.
Parágrafo Único – Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
Art. 129 – As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do termino da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Art. 130 – As licenças somente serão concedidas por ato do Prefeito ou do Diretor do Departamento.
Art 131 – O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário.
Art 132 – Será considerado como faltas injustificadas, os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se à inspeção médica, sem prejuízo de processo disciplinar próprio.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 133 – A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de oficio.
§ 1º – A licença para tratamento de saúde superior a 03(três) dias é indispensável à inspeção da Junta Médica.
§ 2º – Estando o servidor impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua residência.
§ 3º – O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade, sob pena de ter cassada a licença.
§ 4º – Sempre que possível o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito pela Junta Médica do Município.
§ 5º – O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular superior a 3(três)dias, só produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica do Município.
§ 6º – As licenças superiores a 15 (quinze)dias, serão encaminhadas ao Instituto de Previdência Social para serem tomadas as medidas cabíveis.
Art. 134 – Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo Único – No curso de licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 135 – A licença para tratamento de saúde será concedida pelo Município pelo prazo máximo de até 15(quinze) dias com vencimentos integrais, de acordo com o atestado autorizado pela Junta Médica do Município.
§1º. – As licenças superiores a 15(quinze) dias, serão encaminhadas para o Instituto de Previdência Social, órgão que realizará a perícia e ficará responsável pelo pagamento do auxílio doença.
§ 2º – Se constatada a não observação das prescrições médicas para tratamento de saúde, poderá ser cassada a licença concedida ao servidor.
§ 3º – Uma vez cassada a licença, por justo motivo, o servidor terá que reassumir, imediatamente, as suas funções, sob pena de demissão a “bem do serviço público”.
Art. 136 – Ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em recomendação médica, sem prejuízo de sua remuneração.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da família
Art. 137 – Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servidor por motivo de doença:
I – para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), devendo a necessidade do acompanhamento ser atestada pela Junta Médica do Município.
I – para acompanhar filho(a) menor de idade até 15(anos) de idade, devendo a necessidade do acompanhamento ser atestada pela Junta Médica do Município.
II – para acompanhar pai e mãe, devendo o servidor(a) comprovar que os seus genitores residem ou estejam sob sua responsabilidade, devendo a necessidade do acompanhamento ser atestada pela Junta Médica.
- 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença para Repouso à Gestante
Art. 138 – A licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, será concedida e remunerada pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS.
- 1º – A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação salvo antecipação por prescrição médica mediante avaliação de saúde.
- 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
- 3º – No caso de natimorto, decorrido 30 dias do evento, a servidora será submetida à avaliação de saúde pela Junta Médica e se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo.
- 4º – No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, exceto no caso de aborto provocado ilegalmente.
- 5º – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso parcelada em dois períodos de uma hora, sempre observado o disposto no parágrafo único do art. 53.
Seção V
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 139 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
Seção VI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 140 – Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 141- A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprove a remição, e vigora pelo prazo de 2(dois anos).
§ 1º – Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 2 (dois) anos.
§ 2º – Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo a funcionaria reassumido o exercício, será demitida por abandono do cargo apurado em processo administrativo.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 142 – Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser concedida licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo período de 02 (dois) anos.
§ 1º – Não se concederá a licença prevista neste artigo ao servidor que esteja respondendo a processo disciplinar.
Art. 143 – Não se concederá licença ao servidor que se encontrar em estágio probatório.
Seção VIII
Da licença Paternidade
Art. 144 – É assegurada ao servidor a licença de 2 (dois) dias úteis contado a partir do nascimento de seu filho.
Seção IX
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 145 – É assegurado ao servidor o direito à licença, pelo prazo necessário à garantia da respectiva elegibilidade ou para a promoção de sua campanha eleitoral, observando-se o que dispuser a Lei Eleitoral e a Constituição Federal.
CAPÍTULO V
Seção I
Do auxílio para estudantes de 3o. Grau
Art. 146 – Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, cursando terceiro grau, desde que na área de atuação, será concedido, mediante comprovação, mensal, de freqüência e comprovante de mensalidade fornecida pela instituição de ensino, o auxílio de 30% (trinta por cento) mensal da mensalidade.
§ 1º. – O servidor que for beneficiado pelo auxílio prestará compromisso, através de termo assinado, que permanecerá na Administração Municipal, o período de no mínimo 2(dois) anos após a conclusão do curso, ou prestará compromisso de permanência do mesmo número de meses em que recebeu o auxílio, após a conclusão do curso.
§ 2º. – Somente receberá o benefício referido no caput do artigo, o servidor que declarar expressamente, que não recebe qualquer tipo de ajuda financeira, através de bolsas do Governo ou da Instituição de ensino ou qualquer outro tipo de ajuda financeira.
Art. 147 – O servidor que pedir demissão ou que for demitido do quadro efetivo do Município antes do prazo do compromisso de 2(dois) anos, deverá restituir ao Erário, de forma proporcional, os valores recebidos a título de auxílio recebidos para pagamento das mensalidades .
Art. 148 – Ao servidor efetivo, cursando curso superior (3o. grau), será concedido auxílio no transporte escolar em 50% (cinqüenta por cento) mensais, mediante apresentação do recibo de pagamento da empresa que realiza o transporte.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 149 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, de outros Municípios e da própria estrutura administrativa municipal:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
- 1º – Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados ou de outros Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, nos demais casos observar-se-á o que dispuser a lei.
- 2º – Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública, sociedade de economia mista, integrante da administração do Município, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso, das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
- 3º – Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração direta do Município, para fim determinado e a prazo certo.
Seção II
Do afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 150 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
- a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que observadas as ressalvas da CF/88 e demais legislações federais.
- b) não havendo compatibilidade de horário, será aplicada a norma do inciso anterior.
CAPÍTULO VII
Das concessões
Art.151 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, em cada 12(doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
II – por até 2 (dois) dias consecutivos, a cada ano de trabalho, para tratar de assuntos relevantes devidamente justificados e autorizados pelo Diretor e/ou Cargos Equivalente, em que o servidor estiver subordinado.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 152 – É assegurado ao servidor o direito de requerer junto à administração pública, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Parágrafo único – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo em até 30(trinta) dias e encaminhada por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente.
Art. 153 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido à primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração referida nos artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 30 (trinta) dias e decididos dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 154 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
- 1º – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
- 2º – O recurso será encaminhado à autoridade superior por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente.
Art. 155 – Ressalvados os prazos especiais previstos nesta Lei, o pedido de reconsideração ou o recurso deverão ser interpostos em 10 (dez) dias, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 156 – O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos decorrentes da relação de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência do interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 157 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 158– A prescrição é de ordem pública não podendo ser relevada pela administração.
Art. 159 – É assegurado ao servidor o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatório a decisão.
TITULO IV
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 160 – O Plano de Seguridade observará as disposições da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda Constitucional 20/98, sujeitando-se os servidores regidos por esta Lei, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 161 – O Município poderá instituir regime de previdência complementar para atender os servidores titulares de cargos efetivos, observadas as disposições da Constituição Federal.
Seção I
Da Aposentadoria e Da Pensão
Art. 162 – A aposentadoria do servidor dar-se-á pelo Regime Geral de Previdência Social nas hipóteses, e com os proventos calculados na forma do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, sendo remunerado pelo INSS.
Art. 163 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, calculada, reajustada e paga pelo Instituto de Previdência Social na forma prevista na Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.
Seção II
Do Auxilio – Funeral
Art. 164 – O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, e será remunerado pelo Regime Geral de Previdência Social.
Seção III
Da Assistência à Saúde
Art. 165 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de seus dependentes, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou mediante convênio, na forma que dispuser a lei.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 166 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo, eficiência e dedicação às atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
- a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
- b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – representar contra ilegalidade, imoralidade, omissão ou abuso de poder.
VIII – zelar pela economia do material e a conservação dos bens públicos;
IX – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição;
X – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI – ser assíduo e pontual ao serviço;
XII – tratar com urbanidade as pessoas.
XIII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV – manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XV – cumprir as instruções normativas expedidas pela Controladoria Municipal.
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso VII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 167 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – recusar-se, injustificadamente, a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente.
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI– receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII – proceder de forma desidiosa;
XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com os horários de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 168 – Ressalvados os casos previstos no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
- 1º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
- 2º – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à compatibilidade de horários.
- 3º – A proibição de acumular proventos não se aplicar aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo de comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 169- Verificada acumulação proibida de cargos, empregos ou funções públicas e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido ilegalmente.
Art. 170– As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único – Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 171- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 172- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
- 1º – O servidor será obrigado a indenizar e/ou a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo a Fazenda Municipal, em virtude do desfalque, prejuízo, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos.
§ 2o. – Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados a Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedente da 10ª (décima) parte do vencimento ou remuneração.
§ 3º – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva. - 4º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 173- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 174 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 175- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 176- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 177- Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor que possa violar as normas constitucionais e administrativas, comprometer a dignidade e o decoro da função pública ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública, decorrente a função que exerce.
Parágrafo Único – A infração é punível, quer consista em ação, ou omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 178 São penas disciplinares:
I – advertência verbal ou escrita;
II – suspensão;
III- demissão;
IV – cassação da disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função de confiança.
- 1º – Na aplicação de penalidades será sempre assegurado o contraditório e amplo defesa, em competente processo administrativo.
- 2º – Na imposição das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os motivos determinantes, as circunstâncias atenuantes e agravantes, os antecedentes funcionais e os danos e conseqüências das infrações.
- 3º – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 179 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no artigo 167 I a VII, e inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Art. 180- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 60 (sessenta) dias.
- 1º – Será punido com suspensão de até 10 (dez) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
- 2º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 181- As penalidades de advertência e suspensão terão seus efeitos cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor, nesse período, não houver praticado nova infração.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 182- A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública, conduta escandalosa ou uso contínuo de qualquer substância que cause dependência física, química ou psíquica;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo, função ou emprego;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
XI – corrupção;
XII – transgressão dos incisos IX a XIV do artigo 167
XIII – falsificação de documentos ou uso de documentos que saiba falso;
XIV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XV – reincidência nas infrações punidas com pena de suspensão.
- 1º – Configura abandono de cargo a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
- 2º – Considera-se inassiduidade habitual:
I – a falta ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias alternados, durante o período de 12 (doze) meses;
II – reiterada impontualidade no comparecimento ao serviço.
Art. 183– A destituição de cargo em comissão será realizada mediante ato de livre vontade do Prefeito Municipal.
Art. 184- A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 182 implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da sanção penal cabível.
Art. 185 A demissão ou a destituição do cargo em comissão por infração ao artigo 182, inciso IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo, emprego ou função pública na administração municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 186- Não poderá retornar ao serviço público do Município o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infração do artigo 182, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 187- As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito Municipal ou pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão.
III – pelo chefe da repartição nos casos de advertência.
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
V – pela Controladoria Municipal, nos casos de descumprimento de normas do controle interno.
CAPITULO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 188- Prescreve a ação disciplinar:
I – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão ou de função de confiança.
- 1º – O prazo de prescrição começa a correr da data do conhecimento do fato ou de sua autoria.
- 2º – Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
- 3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
- 4º – Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
TÍTULO VI
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 189- A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade no serviço público ocorrida em sua jurisdição é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 190- Quando a denúncia apresentar dúvida quanto a sua veracidade ou exatidão ou quando houver incerteza quanto à autoria do fato, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância, através de servidores designados para esse fim.
Art. 191– Será competente para instaurar a sindicância o chefe da repartição ou o Prefeito Municipal quando tiver ciência da infração.
§ 1o. – Quando o Prefeito Municipal tiver tido ciência da infração, comunicará imediatamente ao Chefe da repartição, este que indicará um servidor efetivo para apurar os fatos.
§ 2o. Quando o Chefe da Repartição tiver o conhecimento da infração, de ofício, indicará um servidor efetivo para apurar os fatos
Art. 192– O processo de sindicância será sumário, feitas as diligencias necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo Único – Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se for apuradas infrações puníveis com as penas de demissão.
Art. 193- Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento da denúncia, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal;
II – conversão da sindicância em processo disciplinar de rito sumário, quando a penalidade a ser aplicada for de advertência ou de suspensão.
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, a critério da autoridade que a instaurou.
Art. 194– Para apuração dos fatos poderá a Comissão Processante nomeada, solicitar auxílio para Controladoria Municipal.
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 195- Como medida cautelar e a fim de garantir a apuração dos fatos, a autoridade que promoveu a sindicância ou instaurou o processo disciplinar poderá, em decisão fundamentada, determinar o afastamento do servidor envolvido nas irregularidades, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 196- O Processo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo, emprego ou função em que se encontre investido.
Art. 197- O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.
Art. 198- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores dos quais, no mínimo, 02 (dois) sejam estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
- 1º – A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair sobre um de seus membros.
- 2º – Não poderá participar da comissão o cônjuge, companheiro ou parente do servidor acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
- 3º – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública.
- 4º – As reuniões da comissão terão caráter reservado.
Art. 199 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 200- A citação inicial far-se-á por mandado ou mediante ofício com aviso de recebimento.
Parágrafo único – Se o indiciado não for encontrado, ou verificando-se que este se oculta para não ser citado, a citação será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 201- Nas intimações do indiciado, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo, serão observadas, no que for aplicável às disposições do artigo anterior.
Art. 202- O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, ou nos casos de força maior.
Parágrafo único – Estando o servidor indiciado afastado, exceto motivo preventivo, o processo ficará sobrestado até o retorno do mesmo ao exercício do cargo.
Art. 203– Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DE RITO SUMÁRIO
Art. 204- Observar-se-á o procedimento sumário regido segundo as normas previstas nesta Seção, para as infrações puníveis com pena de advertência ou de suspensão não superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 205- O processo disciplinar de rito sumário será instaurado:
I – pelo despacho fundamentado que homologar o Relatório convertendo a sindicância em processo administrativo disciplinar, quando for o caso;
II – por portaria editada pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 206- Instaurado o processo, o Presidente da Comissão de Processo Disciplinar, adotará as seguintes providências:
I – ordenará que se notifique o servidor infrator, entregando-se-lhe cópia do ato que instaurou o processo, acompanhado dos documentos que o instruírem, a fim de que no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça defesa juntando documentos e arrolando testemunhas, se desejar;
II – findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, dentro de cinco dias será designada data para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas na instauração do processo e pelo servidor acusado, até o máximo de 3 (três) para cada um, sendo de responsabilidade de cada parte a apresentação das respectivas testemunhas independentemente de intimação.
III – nos 2 (dois) dias subseqüentes, a Comissão procederá a todas as diligências que forem determinadas, ex oficio, ou a requerimento do servidor.
IV – concluída a dilação probatória e elaborado o relatório de instrução, o servidor acusado poderá apresentar alegações no prazo de 2 (dois) dias;
V – terminado o prazo para alegações, a Comissão, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, apresentará relatório conclusivo, reconhecendo a inocência ou a culpabilidade do servidor acusado.
VI – o relatório será imediatamente remetido à autoridade competente para o julgamento, a qual proferirá decisão, no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento do processo.
SEÇÃO III
Do Procedimento de Rito Ordinário
Art. 207- O Processo disciplinar de rito ordinário será instaurado mediante portaria da qual constará, além da indicação funcional dos membros que compõem a comissão disciplinar, o resumo circunstanciado dos fatos, a indicação dos responsáveis e a capitulação legal.
Parágrafo único. Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 208- Instaurado o processo, a comissão disciplinar instalará os trabalhos e designará dia e hora para interrogatório, ordenando a citação do servidor infrator.
Parágrafo Único – Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por editar com prazo de 10 (dez) dias.
Art. 209 O indiciado ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer defesa escrita e arrolar testemunhas.
§ 1o. Se o indiciado não comparecer, sem motivo justificado, no dia e hora designados para o interrogatório, o prazo para defesa será concedido ao defensor que lhe for nomeado.
§ 2º – No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 210- Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á a inquirição das testemunhas indicadas pela Comissão e após as arroladas pela defesa.
Parágrafo único. Não sendo encontrada ou não comparecendo qualquer das testemunhas, a comissão poderá deferir o pedido de substituição, incumbindo a parte que requereu a substituição, providenciar o comparecimento da testemunha substituta, na audiência designada para a sua inquirição, independentemente de intimação.
Art. 211- Na instrução do processo serão inquiridas no máximo seis testemunhas arroladas pela comissão disciplinar e até seis de defesa.
Art. 212- As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo, respeitando sempre vistas às partes e ao servidor indiciado.
Art. 213- Terminada a inquirição das testemunhas, abrir-se-á vista ao indiciado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requerer às diligências que desejar.
Art. 214- Procedidas todas as diligências que a comissão, de ofício, ou a requerimento do servidor, julgar pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, será elaborado relatório da instrução, abrindo-se vista deste ao indiciado, para no prazo de 05 ( cinco) dias, apresentar alegações finais.
Art. 215- Decorrido o prazo para as alegações, a comissão elaborará o seu relatório final, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
- 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do indiciado.
- 2º – Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
SEÇÃO IV
Do Julgamento
Art. 216- O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente para julgamento.
Art. 217- O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
- 1º – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
- 2º – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a repetição dos atos declarados nulos.
Art. 218- Proferida a decisão, dar-se-á ciência ao servidor, e expedir-se-ão os atos e registros necessários à sua execução.
Parágrafo único. Verificado que a infração está capitulada como ilícito penal, encaminhar-se-á cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 219 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida à exoneração de ofício, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 220- Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso.
I – hierárquico, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias;
II – de reconsideração, sem efeito suspensivo, para a autoridade que a proferiu, quando a decisão for do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão recorrida, cabendo a esta, quando se tratar de recurso hierárquico, encaminhá-lo à autoridade competente para decidir.
Art. 221- Nos processos em que a pena aplicada for de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, cabe revisão:
I – quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
II – quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do servidor punido ou de circunstância que determine ou autorize diminuição ou substituição de pena.
Art. 222- A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena, pelo próprio servidor ou por procurador legalmente habilitado.
Parágrafo único. No caso de morte do servidor, a revisão poderá ser requerida, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 223- Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 224- O pedido de revisão será dirigido à autoridade máxima do poder a que estiver vinculado o servidor, e será processado por comissão especialmente constituída para esse fim.
Art. 225- Julgando procedente a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, cancelar a penalidade aplicada, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade imposta implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da decisão revista.
Art. 226– Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.227– O Departamento Pessoal fornecerá ao servidor carteira em que constará a sua qualificação, documento esse que valerá como prova de identidade profissional.
Parágrafo único – O servidor exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira e o inativo, a substituí-la por outra em que se fará constar esta condição.
Art. 228– Salvo Disposição em contrário os prazos neste estatuto serão constados em dias corridos.
Parágrafo único – Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial; Se o último dia se coincidir com sábado, domingo ou feriado ou ponto facultativo, o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 229 É assegurado aos servidores se agruparem em associação de classe, sem caráter político.
Parágrafo único – Estas associações de caráter civil terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse de classe.
Art. 230– O regime jurídico, estabelecido neste estatuto, não extingue nem restringe os direito e vantagens adquiridas.
Art. 231– O dia 28 de outubro será consagrado o dia do Servidor Público.
Art. 232– Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido, admitido ou exonerado, de ofício nos 3(três) meses que o antecedem até a posse dos eleitos, ressalvada as hipóteses elencadas no art. 73 inciso V e alíneas da Lei 9.504/97.
Art. 233– Os Servidores ativos e inativos regidos pela antiga redação da Lei 06/71 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Massaranduba, continuarão sendo integrantes de quadro suplementar, conforme o art. 3º. da Lei 400/90 e art. 9º. da Lei 491/93, e terão seus direitos e vantagens inviolados devendo ser resguardado os seus direitos adquiridos.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 234– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as demais disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE MASSARANDUBA, 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
DÁVIO LEU
Prefeito Municipal
Publicado no expediente da data supra.
HILÁRIO FRITZKE
Diretor do Departamento de Administração