É previsão da CLT o pagamento das férias em até 2 dias antes do período, o que vinha sendo descumprido pelo Município de Schroeder, que procedia o pagamento no decorrer das férias, ou em alguns casos até mesmo após o retorno do servidor. Com esse contexto em 2019 foi proposta ação coletiva pelo Sinsep visando a regularização do procedimento e pagamento de indenização aos servidores pelo descumprimento da Lei, o que vinha sendo reconhecido com a condenação na “dobra de férias”. Na ação coletiva foi apresentado rol de servidores que haviam manifestado interesse no processo. Essa ação foi julgada procedente, com a condenação do Município no pagamento da indenização. O processo encontra-se no TST, em Brasília, aguardando julgamento em definitivo.
Após o fechamento da ação coletiva do Sinsep, não sendo possível indicar novos nomes ao rol de substituídos, houve novo grupo de servidores com interesse em ingressar com ação cobrando a “dobra de férias”, sendo coletadas assinaturas e informado na época que seria avaliada a melhor alternativa para propositura, em nova ação coletiva, ação plúrima de todos os servidores ou ações individuais, o que acabou se optando.
Em meados de agosto/22 foram contatados os servidores interessados nessa ação individual diretamente pelo advogado (por whatsapp), explicando a situação e tratando sobre os documentos para propositura do processo, o que foi atendido por alguns, enquanto outros optaram por desistir da ação nessa modalidade individual. A propositura dos processos foi na modalidade de risco, ou seja, os servidores só pagam aos advogados caso ganhem a ação, em percentual sobre o proveito econômico. Perdendo o processo não é devido nada a título de honorárias, tanto a parte como os advogados perdem juntos.
Nesse meio tempo a matéria estava sendo discutido pelo STF, que de forma superveniente manifestou entendimento que o pagamento das férias fora do prazo previsto pela CLT não implica na dobra, ou seja, reverteu entendimento até então pacífico e consolidado na jurisprudência, contrariamente ao que vinha sendo julgado até aquele momento. Com efeito, as ações individuais propostas pelos servidores estão sendo julgadas improcedentes, com base no novo entendimento do STF.
Tratando-se de processos judiciais existem normas específicas que regem o pagamento das custas e despesas, como é o caso da sucumbência, que trata-se de verba devida por quem perder ao processo, a ser paga ao vencedor da ação. No caso, como o servidor perdeu o processo, o próprio Juiz fixou essa sucumbência, determinado o pagamento das custas devidas ao próprio Poder Judiciário, e também honorários devidos ao Município, ambos calculados sobre o valor da causa (valor cobrado a título de “dobra das férias”). Há um pedido de isenção desses pagamentos pelos servidores, haja vista não possuírem condições de pagar com essas custas e despesas. É a chamada “justiça gratuita”, denegada pelo Juiz, que entendeu por condenar os servidor no pagamento dessas verbas de sucumbência.
Os servidores com processos individuais com sentença de improcedência foram contatados diretamente, comunicando referida situação e estabelecendo os próximos passos do processo. Foi apresentado recurso ao TRT, em Florianópolis, para tentar reverter a sentença de improcedência, inclusive em relação ao pagamento das custas e honorários a parte contrária, pendentes de julgamento em definitivo.
Todas as informações do processo estão sendo tratadas individualmente com cada servidor, com a tomada dos encaminhamentos pertinentes. Não há nenhum valor devido pelo servidor aos advogados contratados. As custas são devidas aos Poder Judiciário e os honorários de sucumbência são devidos ao Município por ter “ganho” a ação.
Até o momento não houve resolução da ação coletiva movida pelo Sinsep.